OBS:
*** Em relação aos valores devidos aos empregados, o FGTS, o PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (art.1º da lei 6.858/80 e art.20, IV, da lei 8.036/90). O mesmo será feito no caso de restituições de imposto de renda ou outros tributos (art.2º da lei 6.858). E ainda, o mesmo se aplicará a saldos de conta-corrente e poupança desde que não haja outros bens a inventariar (art.2º da lei 6.858, parte final).
*** O decreto-lei 5.384 diz que não havendo beneficiário nomeado, pagar-se-á metade da indenização de seguro ao cônjuge e metade aos herdeiros.
*** No regime de separação legal dos bens, o cônjuge terá direito somente a meação dos bens comuns (PDF.192, Gonçalves e PDF.277, Tartuce)
*** No regime de separação convencional de bens, o cônjugue supérstite não é meeiro e, portanto, é herdeiro que concorre com os filhos (PDF.280, Tartuce e Enunciado 270 da III jornada de direito civil)
*** Participação final dos aquestos: Enunciado 270 da III jornada de direito civil.
*** Quando não houver descendentes ou ascendentes, mesmo na separação convencional, o cônjuge herdará tudo (PDF.190, Gonçalves).
*** Regimes patrimoniais de casamento (se não for especificado, será comunhão parcial, art.1.640 do CC):
*** Regime de comunhão parcial de bens: art.1.658 do CC
*** Regime da comunhão universal de bens: art.1.667 do CC
*** Participação final nos aquestos: art.1.672 do CC
*** Separação de bens: art.1.687 do CC
*** Regime da união estável: art.1.725 do CC (=comunhão parcial de bens)